O texto do Acordo, compreendendo o anexo e protocolos que do mesmo fazem parte integrante, bem como a Acta Final, acompanhados das declarações que lhe estão anexas, são redigidos em língua grega, e fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Comité Misto aprova a versão grega.
ARTIGO 2
Vigente desde: 09/02/1983
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Em vigor desde 09/02/1983