Aprova o Protocolo Adicional Anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo.
O texto do Acordo, compreendendo o anexo e protocolos que do mesmo fazem parte integrante, bem como a Acta Final, acompanhados das declarações que lhe estão anexas, são redigidos em língua grega, e fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Comité Misto aprova a versão grega.
Para os produtos abrangidos pelo Acordo, a República Helénica eliminará progressivamente os direitos segundo o ritmo seguinte:
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base:
Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;
As outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
Para cada produto, o direito de base em relação ao qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no artigo 3 é o direito efectivamente aplicado em 1 de Julho de 1980.
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as taxas serão reduzidas a 90% da respectiva taxa de base;
Em 1 de Janeiro de 1982, as taxas serão reduzidas a 80% da respectiva taxa de base;
As outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
Se a República Helénica suspender ou reduzir direitos alfandegários ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado nos artigos 3 e 5, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários de Portugal.
A partir de data da entrada em vigor do presente Protocolo - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1982 - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1983 - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1984 - 25%.
O n.º 1 apenas respeita ao alinhamente das empresas portuguesas e das empresas dos Estados Membros dos Nove pelas tabelas de preços dos produtores de Portugal, da República Helénica e dos Estados Membros dos Nove para os produtos efectivamente fabricados na Grécia em 1 de Janeiro de 1981. A Comunidade fornecerá a Portugal uma lista destes produtos.
O Comité Misto introduzirá, nas regras de origem, as alterações que forem consideradas necessárias no seguimento da adesão da Grécia às Comunidades Europeias.
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os respectivos processos.
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação do cumprimento das formalidades pelas Partes Contratantes.
O presente Protocolo é redigido em exemplar duplo nas línguas portuguesa, alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e holandesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
Feito em Bruxelas, aos dezasseis dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e dois.
(ver documento original)