- 1 -Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso, nas mesmas condições dos filhos dos residentes nas Bermudas, aos estabelecimentos de ensino de todos os tipos e graus, incluindo creches públicas.
- 2 -Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso aos programas de formação profissional, nos termos permitidos pela política de imigração das Bermudas em matéria de trabalho.
- 3 -Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso à educação pós-secundária existente nas Bermudas, ns mesmas condições de qualquer residente.
Artigo 10.º — Formação escolar e profissional
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984