- 1 -Os trabalhadores portugueses contratados gozam do direito de ter consigo nas Bermudas as respectivas mulheres e os filhos, desde que disponham de alojamento adequado.
- 2 -Os trabalhadores portugueses contratados que pretendam que as suas famílias se lhes reúnam nas Bermudas têm de o solicitar previamente ao Department of Labour and Immigration.
Artigo 9.º — Reagrupamento familiar
Vigente desde: 07/03/1984
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