- 1 -O trabalhador português contratado pode mudar de entidade patronal após a cessação do seu primeiro contrato, nos termos da política de imigração das Bermudas.
- 2 -O trabalhador português contratado que se encontre em situação de desemprego por razões não atribuíveis a qualquer negligência ou falta da sua parte (nomeadamente por falência da entidade, encerramento ou venda da empresa) pode ocupar nas Bermudas outro posto de trabalho, nos termos da política de imigração das Bermudas.
- 3 -Após a cessação do primeiro contrato, o trabalhador português contratado pode mudar de actividade profissional, de acordo com a política de imigração das Bermudas.
Artigo 12.º — Mudança de entidade patronal/actividade profissional
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984