Os trabalhadores portugueses contratados não estão sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, contribuições ou quaisquer encargos, independentemente da respectiva denominação, mais elevados ou onerosos do que os que recaem sobre os residentes nas Bermudas em situação idêntica.
Artigo 13.º — Deduções nos rendimentos
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984