- 1 -O trabalhador português contratado pode transferir as suas economias para Portugal, bem como as somas devidas a título de alimentos, nos termos da política monetária das Bermudas.
- 2 -A entidade patronal deve, por sua vez, transferir para os familiares do trabalhador português contratado residentes em Portugal o montante do salário acordado no contrato de trabalho, nos termos da política monetária das Bermudas.
Artigo 14.º — Transferências
Vigente desde: 07/03/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/03/1984