- 1 -A matéria relativa a férias, remuneradas ou não, é regulada de harmonia com o acordo colectivo pelo qual o trabalhador esteja abrangido ou, na falta deste, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
- 2 -Os trabalhadores portugueses contratados que se encontrem a trabalhar nas Bermudas na data da entrada em vigor do presente acordo continuam a beneficiar de 2 meses de férias não remuneradas no termo de 3 anos de trabalho, desde que não tenham gozado durante o mesmo período qualquer licença não remunerada e a sua marcação seja estabelecida por acordo mútuo.
- 3 -No caso de o trabalhador português contratado actualmente empregado nas categorias de vaqueiro, trabalhador rural, jardineiro ou ajudante de cozinha na indústria hoteleira mudar de categoria profissional, aplicar-se-lhe-á o n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O trabalhador português contratado actualmente empregado ao abrigo de anteriores contratos será reembolsado de metade do preço da tarifa da viagem de ida e volta pela entidade patronal, desde que assine um novo contrato com a duração mínima de 2 anos.
Artigo 16.º — Férias
Vigente desde: 07/03/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1984