- 1 -O trabalhador português contratado goza de um tratamento equiparado ao concedido aos residentes nas Bermudas para protecção legal e judicial da sua pessoa e bens e, bem assim, dos seus direitos e interesses, no que respeita ao recurso às autoridades judiciais e administrativas e a fazer-se assistir, à sua própria custa, por advogado da sua escolha.
- 2 -O trabalhador português contratado goza do benefício da assistência judiciária em condições idênticas às dos residentes nas Bermudas e, em caso de processo civil ou penal, da possibilidade de se fazer assistir por um intérprete, quando não compreenda ou não fale o idioma utilizado na audiência.
- 3 -Dentro dos limites da sua competência, as autoridades consulares portuguesas prestarão assistência aos trabalhadores portugueses contratados nos processos judiciais em que sejam partes.
Artigo 17.º — Garantias judiciais e administrativas
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984