- 1 -As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas consideram importante que se providencie no sentido de proporcionar aos filhos dos trabalhadores portugueses contratados a possibilidade de manterem os laços culturais e linguísticos que os unem ao país de origem.
- 2 -Para esse fim, as competentes autoridades portuguesas comprometem-se a nomear e suportar os encargos com o pessoal técnico necessário ao ensino básico dos filhos dos trabalhadores portugueses contratados, para o que disporão de facilidades nas escolas públicas, nos termos fixados pela autoridade competente das Bermudas e desde que:
- a)O referido ensino seja ministrado fora dos períodos do horário escolar normal;
- b)Seja voluntária a sua frequência.
- 3 -Ao nível secundário, as competentes autoridade das Bermudas continuarão a apoiar o ensino do Português como língua de opção, na medida do interesse dos alunos e das disponibilidades de pessoal docente.
Artigo 19.º — Ensino de língua portuguesa
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984