- 1 -Os trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas gozam do direito de associação.
- 2 -As competentes autoridades portuguesas e das Bermudas comprometem-se a apoiar o desenvolvimento das associações de portugueses nas Bermudas com vista quer à manutenção dos laços com Portugal dos trabalhadores portugueses contratados, quer ao incremento do intercâmbio social, cultural e económico entre Portugal e as Bermudas, quer ainda à integração social dos trabalhadores portugueses contratados.
Artigo 18.º — Direito de associação
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984