- 1 -O recrutamento dos trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas obedece à seguinte tramitação:
- a)O Department of Labour and Immigration das Bermudas transmite à Secretaria Regional do Trabalho e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com cópia ao Instituto de Apoio, as ofertas de emprego devidamente caracterizadas, com indicação da actividade profissional, das qualificações exigidas, das condições de trabalho oferecidas (prazo, duração do trabalho, salários e outras remunerações, alimentação e alojamento, férias, transporte e seguros sociais), dos requisitos de natureza física e de natureza médica, além de outras condições de admissão;
- b)As ofertas de emprego são acompanhadas de um impresso para requerer a autorização de entrada nas Bermudas, a ser preenchido em triplicado, destinando-se uma cópia ao Department of Labour and Immigration das Bermudas e as restantes à Secretaria Regional do Trabalho e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
- c)O Department of Labour and Immigration das Bermudas envia à Secretaria Regional do Trabalho 5 exemplares do contrato de trabalho (conforme o modelo anexo ao presente Acordo), contendo a autorização de entrada e o competente visto do Consulado de Portugal em Hamilton; as cópias destinam-se, uma, ao futuro trabalhador contratado, outra, à Secretaria Regional do Trabalho e, as restantes, ao Department of Labour and Immigration das Bermudas;
- d)Nos termos da política de imigração das Bermudas, não podem ser recrutados candidatos com mais de 2 filhos;
- e)Nos termos da mesma política, os nacionais portugueses recrutados em território português podem candidatar-se a ofertas de emprego em igualdade de circunstâncias com todos os cidadãos estrangeiros.
- 2 -Sem prejuízo da decisão da entidade patronal, o facto de familiares ou pessoas conhecidas dos candidatos portugueses residirem nas Bermudas pode ser tomado em consideração relativamente aos aludidos candidatos, aquando das operações de selecção.
- 3 -As operações relativas ao recrutamento são realizadas pela Secretaria Regional do Trabalho e por representantes do Department of Labour and Immigration das Bermudas.
- 4 -A orientação e a partida dos futuros trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas são acompanhadas pelos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e, sempre que necessário, pelo Instituto de Apoio.
- 5 -Os encargos relativos à obtenção de certificado médico de robustez física, que constitui um requisito legal para todos os trabalhadores estrangeiros, são suportados pelo trabalhador, embora a entidade patronal continue a pagar os exames médicos de raios X, nos termos e montante que venham a ser fixados por troca de notas.
Artigo 2.º — Recrutamento
Vigente desde: 07/03/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1984