A entrada nas Bermudas é apenas permitida aos trabalhadores portugueses que, recrutados em território português, possuam uma autorização de trabalho válida nos termos do contrato de trabalho-tipo referido no presente Acordo.
Artigo 3.º — Direito de entrada nas Bermudas
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984