- 1 -Antes da partida e com vista a apoiar a respectiva integração social, são fornecidas ao trabalhador português contratado informações respeitantes às condições de vida nas Bermudas.
- 2 -As autoridades competentes fornecem ao trabalhador português contratado nas Bermudas toda a informação com interesse que não esteja contida no contrato de trabalho.
- 3 -O cônsul de Portugal nas Bermudas fornecerá, para o efeito, ao Instituto de Apoio e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais toda a informação e documentação necessárias.
- 4 -A preparação deve incluir períodos de estágio e o ensino da língua oficial das Bermudas, sendo da responsabilidade das competentes autoridades da República Portuguesa.
Artigo 5.º — Informação e preparação ambiental
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984