- 1 -São da responsabilidade do trabalhador português contratado as respectivas despesas com a viagem aérea.
- 2 -O trabalhador português contratado que tenha concluído um contrato de 2 anos com a mesma entidade patronal tem direito a que esta o reembolse do preço da tarifa da viagem aérea do ponto de partida para as Bermudas:
- a)No termo de cada contrato por 2 anos, a entidade patronal e o trabalhador podem acordar na sua prorrogação por mais 1 ano. As cláusulas e condições de trabalho a vigorar durante esse terceiro ano serão determinadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador;
- b)Na negociação das condições relativas ao ano de trabalho adicional a que se refere a alínea anterior podem ser examinadas as responsabilidades com a viagem aérea de regresso.
- 3 -O trabalhador português contratado que tenha concluído um contrato de 3 anos com a mesma entidade patronal será reembolsado por esta dos preços das tarifas das viagens aéreas, quer da ida para as Bermudas, quer do regresso ao ponto de partida.
- 4 -Os trabalhadores portugueses contratados, bem como as suas mulheres e os filhos, estão isentos de pagamento de direitos alfandegários ao entrar e sair das Bermudas, nos termos da competente legislação aduaneira das Bermudas.
Artigo 6.º — Viagem
Vigente desde: 07/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1984