Para execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista. Competir-lhe-á apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio, e reunir-se-á, pelo menos, uma vez de 3 em 3 anos, alternadamente em Portugal e no Zaire.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 12/03/1984
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Em vigor desde 12/03/1984