O tribunal do Estado de origem é considerado competente, nos termos da presente Convenção:
1) Sempre que o demandado, aquando da proposição da acção, tenha a sua residência habitual no Estado de origem, ou, não se tratando de uma pessoa física, aí tenha a sua sede, o seu lugar de constituição ou o seu principal estabelecimento;
2) Sempre que o demandado, aquando da proposição da acção, tenha um estabelecimento comercial, industrial ou outro ou uma sucursal no Estado de origem e aí tenha sido accionado por questões relativas à sua actividade;
3) Quando a acção tenha por objecto um diferendo relativo a um imóvel situado no Estado de origem;
4) Quando o facto lesivo em que a acção se funda e que produziu danos pessoais ou materiais tenha ocorrido no Estado de origem, estando o seu autor presente nesse momento;
5) Quando, por convenção escrita ou acordo verbal confirmado por escrito em prazo razoável, as partes se tenham submetido à competência do tribunal do Estado de origem para conhecer dos diferendos nascidos ou a nascer de determinada relação jurídica, a não ser que o direito do Estado requerido a tal se oponha em razão da matéria;
6) Quando o demandado discuta a questão de fundo sem declinar a competência do tribunal de origem ou fazer reservas sobre este ponto; todavia, esta competência não será reconhecida se o demandado discutir a questão de fundo para se opor a uma penhora ou para obter o respectivo levantamento, ou se o direito do Estado requerido se opuser a esta competência em razão da matéria;
7) Quando a pessoa contra a qual foi requerido o reconhecimento ou a execução tenha sido demandante na acção perante o tribunal do Estado de origem que a desatendeu, a não ser que o direito do Estado requerido se oponha a esta competência em razão da matéria.