O tribunal do Estado de origem que tenha decidido um pedido reconvencional será considerado competente nos termos da Convenção:
1) Quando fosse competente, nos termos do artigo 10.º, n.os 1) a 6), para conhecer do mesmo pedido, a título principal; ou
2) Quando seja competente, nos termos do artigo 10.º, para conhecer do pedido principal, e o pedido reconvencional derive do mesmo contrato ou do mesmo facto.