A parte que invoque o reconhecimento ou requeira a execução deve apresentar:
1) Uma cópia integral e autêntica da decisão;
2) Tratando-se de uma decisão proferida sem a presença do réu, o original ou uma cópia certificada dos documentos que comprovem ter o acto introdutório da instância sido regularmente notificado ou dado a conhecer à parte revel;
3) Qualquer documento que comprove preencher a decisão as condições previstas pelo artigo 4.º, primeiro parágrafo, n.º 2), e, sendo caso disso, pelo mesmo artigo 4.º, segundo parágrafo;
4) Salvo dispensa da autoridade requerida, a tradução dos documentos acima mencionados, certificada quer por um agente diplomático ou consular, quer por tradutor ajuramentado ou jurado, quer por qualquer outra pessoa que para tal tenha sido devidamente autorizada num dos 2 Estados.
Se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade requerida verificar que foram respeitadas as condições impostas pela Convenção, essa autoridade pode exigir quaisquer outros documentos considerados úteis.
Nenhuma outra legalização ou formalidade análoga poderá ser exigida.