As transacções feitas perante um tribunal no decurso de uma instância e exequíveis no Estado de origem serão declaradas exequíveis no Estado requerido nas mesmas condições que as decisões visadas pela presente Convenção, desde que estas condições lhes sejam aplicáveis.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 24/02/1983
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Em vigor desde 24/02/1983