Quando 2 Estados estejam ligados pelo acordo complementar previsto no artigo 21.º, a autoridade judicial de cada um destes Estados tem a faculdade, quando uma acção é intentada perante ela, de não tomar conhecimento da mesma ou de sobrestar na decisão, se uma outra acção entre as mesmas partes, fundada nos mesmos factos e tendo o mesmo objecto, estiver pendente perante o tribunal de um outro Estado, desde que esta acção possa dar lugar a uma decisão que as autoridades do primeiro Estado seriam obrigadas a reconhecer em virtude da Convenção.
Todavia, poderão ser tomadas medidas provisórias ou conservatórias pelas autoridades de cada um destes Estados, seja qual for a jurisdição que conheça do fundo da questão.