Qualquer Estado não mencionado no primeiro parágrafo do artigo 27.º poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 28.º O instrumento de adesão será depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção só entrará em vigor nesses Estados desde que não exista oposição por parte de qualquer Estado que a tenha já ratificado antes daquele depósito, oposição a ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos no prazo de 6 meses, contados da data em que este Ministério o tenha notificado dessa adesão.
Na falta de oposição, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês que se seguir à expiração do último dos prazos mencionados no parágrafo precedente.