Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.
Em seguida, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, nos territórios visados pela extensão, no 60.º dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.
As partes de um acordo complementar concluído em aplicação do artigo 21.º, determinarão o respectivo campo de aplicação territorial.