A presente Convenção terá a duração de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 28.º, primeiro parágrafo, mesmo para os Estados que a tenham ratificado, ou a ela tenham aderido, posteriormente.
A Convenção será prorrogada tacitamente de 5 em 5 anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes da expiração do prazo de 5 anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios a que se aplique a Convenção.
A denúncia só produzirá efeitos em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-á em vigor para os outros Estados contratantes.