A decisão proferida num dos Estados contratantes deve ser reconhecida e declarada exequível nos outros Estados contratantes, de acordo com as disposições da presente Convenção:
1) Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal considerado competente nos termos da Convenção; e
2) Se a decisão já não puder ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem.
Para ser declarada exequível no Estado requerido deve a decisão ser exequível no Estado de origem.