Sem prejuízo das disposições do artigo 5.º, uma decisão tomada sem a presença do réu só será reconhecida e declarada exequível se o acto introdutório da instância tiver sido notificado ou dado a conhecer à parte revel de harmonia com o direito do Estado de origem, e se, atentas as circunstâncias do caso, a referida parte tiver disposto de um prazo suficiente para apresentar a sua defesa.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 24/02/1983
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Em vigor desde 24/02/1983