As disposições para realizar a construção da ponte internacional ficam fixadas pelo presente Acordo, que estabelece com este fim uma divisão de direitos e obrigações entre os dois Governos.
A comissão técnica mista prevista no artigo 10.º do presente Acordo redigirá, para execução do mesmo, um protocolo que definirá as disposições particulares referentes à implantação e características técnicas da nova ponte, destinada ao tráfego automóvel, tendo em conta a necessidade de não prejudicar as condições de navegabilidade a considerar no rio a montante da ponte. A aprovação dos dois Governos quanto a este protocolo transmitir-se-á por via diplomática.