Uma vez aprovado o projecto a que se refere o artigo 3.º e autorizada por ambos os Governos a execução da obra correspondente, proceder-se-á à sua adjudicação, mediante concurso.
A comissão técnica, constituída conforme o artigo 10.º do presente Acordo, redigirá o programa de concurso, que será submetido à aprovação dos ministérios competentes português e espanhol.
A comissão técnica anunciará o concurso, procederá à abertura das propostas, informará os ministérios português e espanhol sobre as propostas apresentadas a concurso e proporá aos mesmos a adjudicação da obra à empresa ou grupo de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.
Poderão apresentar-se ao concurso empresas espanholas, portuguesas ou mistas de ambos os países, empresas que serão consideradas em condições de igualdade para efeitos do referido concurso.
Em princípio encarregar-se-á da vigilância, inspecção, fiscalização e demais diligências relacionadas com a execução da obra o Governo em cujo país tenha o seu domicílio legal a empresa, ou grupo de empresas, adjudicatária.
O custo da nova ponte será suportado, em partes iguais, por cada um dos dois Estados.
O custo de cada um dos acessos imediatos à nova ponte será suportado pelo Estado em cujo território se encontre situado.