Com respeito aos gastos efectuados com a elaboração do projecto, nos termos do artigo 3.º, o Governo Português reembolsará o Governo Espanhol de metade dos mesmos, uma vez aprovado o projecto por ambos os Governos.
Os pagamentos correspondentes à execução da obra, por parte do Governo não executante ao Governo encarregado da mesma, compreenderão, por um lado, as despesas correspondentes aos trabalhos realizados no trimestre anterior e, por outro lado, o remanescente que poderá resultar no momento da liquidação geral e definitiva dos trabalhos.
As situações trimestrais da obra executada, assim como a liquidação definitiva, serão avaliadas pelos serviços técnicos do Governo encarregado da obra e aprovadas pela comissão técnica mista a que se refere o artigo 10.º