- 1 -Qualquer Estado Contratante pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão ou em qualquer momento posterior, declarar que assume as obrigações que incumbem, nos termos da presente Convenção, às pessoas abrangidas pelo dever de contribuir para o Fundo, em consequência do parágrafo 1 do artigo 10.º, no que respeita aos hidrocarbonetos recebidos no território desse Estado. Essa declaração será feita por escrito e deve especificar as obrigações assumidas.
- 2 -Se a declaração indicada no parágrafo 1 for feita antes da entrada em vigor desta Convenção, de acordo com o artigo 40.º, deverá ser depositada junto do secretário-geral da Organização, o qual a comunicará ao administrador após a entrada em vigor da Convenção.
- 3 -Qualquer declaração feita, de acordo com o parágrafo 1, após a entrada em vigor desta Convenção será depositada junto do administrador.
- 4 -Qualquer Estado que tenha feito a declaração prevista nas disposições deste artigo pode retirá-la sob condição de dirigir uma notificação escrita ao administrador. A notificação tem efeito 3 meses após a data da sua recepção.
- 5 -Qualquer Estado que se tenha comprometido por uma declaração feita de acordo com este artigo deverá nos processos judiciais que contra ele sejam interpostos, perante um tribunal competente, respeitantes a qualquer obrigação especificada na declaração renunciar às imunidades que normalmente poderá invocar.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985