Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, e, para adesão, o Protocolo de 1976 à mesma Convenção
Para os fins da presente Convenção:
A presente Convenção aplicar-se-á:
1) No respeitante à compensação prevista no artigo 4.º, unicamente aos prejuízos por poluição causados no território de um Estado Contratante, incluindo o seu mar territorial, e às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a limitar estes prejuízos;
2) No respeitante à indemnização dos proprietários dos navios e dos seus seguradores, prevista no artigo 5.º, unicamente aos prejuízos por poluição causados no território de um Estado Parte da Convenção sobre a Responsabilidade, incluindo o seu mar territorial, por um navio registado ou arvorando o pavilhão de um Estado Contratante e às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a limitar estes prejuízos.
Compensação e indemnização
Para cumprimento das funções previstas no parágrafo 1, subparágrafo a), do artigo 2.º, o Fundo compensará toda a pessoa que tenha sofrido prejuízos por poluição se esta pessoa não tiver obtido uma compensação completa e adequada ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade:
a) Porque a Convenção sobre a Responsabilidade não prevê nenhuma responsabilidade pelos prejuízos em causa;
b) Porque o proprietário responsável, nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade, pelo prejuízo é financeiramente incapaz de dar cumprimento completo às suas obrigações e a garantia financeira prevista no artigo VII da referida Convenção não cobre os prejuízos em causa ou é insuficiente para satisfazer os pedidos de compensação por esses prejuízos. Um proprietário é considerado como financeiramente incapaz de cumprir as suas obrigações e a garantia financeira é considerada como insuficiente se a vítima do prejuízo motivado por poluição, depois de ter usado todos os meios legais ao seu alcance, não pôde obter integralmente o montante das compensações que lhe são devidas nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade;
c) Porque os prejuízos excedem a responsabilidade do proprietário, conforme estabelecido no parágrafo 1 do artigo V da Convenção sobre a Responsabilidade ou nos termos de qualquer outra convenção internacional em vigor ou aberta para assinatura, ratificação ou adesão à data da presente Convenção.
Para os fins do presente artigo serão considerados prejuízos por poluição as despesas ou os sacrifícios voluntários, razoavelmente efectuados pelo proprietário, para evitar ou reduzir prejuízos por poluição.
2 - O Fundo ficará desobrigado de qualquer obrigação mencionada no parágrafo anterior:
a) Se se provar que o prejuízo por poluição é consequência de um acto de guerra, de hostilidades, de guerra civil ou de insurreição ou que foi causado por um derrame ou descarga de hidrocarbonetos proveniente de um navio de guerra ou de qualquer outro navio propriedade de um Estado ou por ele explorado e exclusivamente atribuído, no momento do incidente, a um serviço não comercial do Estado; ou
b) Se o reclamante não puder provar que o prejuízo é devido a um incidente envolvendo um ou mais navios.
3 - Se o Fundo provar que o prejuízo por poluição resulta, na totalidade ou em parte, seja do facto de a pessoa que o sofreu ter agido ou deixado de agir na intenção de causar prejuízo, seja da negligência dessa pessoa, o Fundo pode ser desobrigado de toda ou parte da sua obrigação de compensar a dita pessoa, salvo no que concerne às medidas preventivas visadas no parágrafo 1. O Fundo será, de qualquer forma, desobrigado na medida em que o proprietário o pôde ser nos termos do parágrafo 3 do artigo III da Convenção sobre a Responsabilidade.
4:
a) Salvo o disposto no subparágrafo b) deste parágrafo, o montante total das compensações que o Fundo deve pagar devido a um incidente determinado, de acordo com este artigo, será limitado, de forma que a soma deste montante e do montante das compensações efectivamente pagas nos termos da Convenção sobre a Responsabilidade por prejuízos devidos a poluição causados no território dos Estados Contratantes, incluindo todos os encargos financeiros que o Fundo seja obrigado a pagar ao proprietário, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º da presente Convenção, não exceda 450 milhões de francos.
b) O montante total das compensações a pagar pelo Fundo, de acordo com o presente artigo, por motivo dos prejuízos devidos a poluição resultante de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível, não deverá exceder 450 milhões de francos.
5 - Se o montante das reclamações julgadas procedentes contra o Fundo exceder o montante total das compensações que o Fundo deverá pagar, de acordo com o parágrafo 4, o montante disponível deverá ser repartido de tal forma que a proporção entre cada reclamação e o montante das compensações recebidas ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade e da presente Convenção seja igual para todos os reclamantes.
6 - A assembleia do Fundo (a seguir referida como «a assembleia») poderá, tendo em conta a experiência adquirida com incidentes ocorridos e particularmente o montante dos prejuízos resultantes, assim como as flutuações do mercado monetário, decidir que o montante de 450 milhões de francos referido no parágrafo 4, subparágrafos a) e b), seja alterado, salvaguardando, contudo, que este montante não exceda, em nenhum caso, os 900 milhões de francos ou seja inferior aos 450 milhões de francos. O montante alterado aplicar-se-á aos incidentes ocorridos depois da data da decisão que efectua a alteração.
7 - O Fundo deverá, a pedido de um Estado Contratante, diligenciar por pôr à sua disposição os meios necessários para ajudar esse Estado a obter rapidamente o pessoal, o material e os serviços necessários para habilitar o Estado a tomar medidas para prevenir ou atenuar os prejuízos por poluição resultante de um incidente relativamente ao qual o Fundo possa ser chamado a pagar compensações ao abrigo desta Convenção.
8 - O Fundo poderá, nas condições a fixar no seu regulamento interno, facilitar créditos que permitam tomar medidas preventivas contra os prejuízos por poluição resultantes de um incidente determinado relativamente ao qual o Fundo possa ser chamado a pagar compensações ao abrigo desta Convenção.
sendo, contudo, o Fundo dispensado das obrigações deste parágrafo quando os prejuízos por poluição resultarem de falta intencional do proprietário.
As disposições deste parágrafo serão aplicáveis quer seja ou não parte do instrumento pertinente o Estado no qual o navio está registado ou cuja bandeira arvora.
Salvo o que respeita à distribuição prevista no parágrafo 5 do artigo 4.º, qualquer sentença pronunciada contra o Fundo por um tribunal com jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 3 do artigo 7.º, deverá, quando seja executória no Estado de origem e não seja nesse Estado susceptível de recurso ordinário, ser reconhecida e executória em cada Estado Contratante nas mesmas condições das prescritas no artigo X da Convenção sobre a Responsabilidade.
Contribuições
2:
Organização e administração
O Fundo compreenderá uma assembleia, um secretariado dirigido por um administrador e, de acordo com disposições do artigo 21.º, um comité executivo.
Assembleia
A assembleia será constituída por todos os Estados Contratantes desta Convenção.
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º as funções da assembleia serão:
1) Eleger em cada sessão ordinária o seu presidente e dois vice-presidentes, os quais exercerão as funções até à próxima sessão ordinária;
2) Estabelecer as suas regras de procedimento, sujeitas às disposições desta Convenção;
3) Aprovar o regulamento interno necessário ao bom funcionamento do Fundo;
4) Nomear o administrador e tomar as disposições convenientes para a nomeação do restante pessoal necessário e fixar os prazos e as condições em que servem o administrador e o restante pessoal;
5) Aprovar o orçamento anual e fixar as contribuições anuais;
6) Nomear os revisores de contas e aprovar as contas do Fundo;
7) Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo, decidir sobre a distribuição dos montantes de compensação aos reclamantes, de acordo com o parágrafo 5 do artigo 4.º, e determinar os prazos e condições de acordo com as quais deverão ser feitos pagamentos provisórios para satisfação das reclamações, com vista a assegurar que as vítimas dos prejuízos da poluição sejam compensadas com a maior rapidez possível;
8) Eleger, de entre os membros da assembleia, o comité executivo, conforme o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º;
9) Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, considerados necessários;
10) Decidir quais os Estados não Contratantes e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que serão autorizados a participar, sem direito a voto, nas sessões da assembleia, do comité executivo ou dos órgãos subsidiários;
11) Transmitir ao administrador, ao comité executivo e aos órgãos subsidiários instruções respeitantes à administração do Fundo;
12) Estudar e aprovar os relatórios e actividades do comité executivo;
13) Fiscalizar a aplicação correcta da Convenção e das suas próprias decisões;
14) Desempenhar qualquer outra função que, nos termos da presente Convenção, seja da sua competência ou se considere conveniente para o bom funcionamento do Fundo.
A maioria dos membros da Assembleia constituirá quórum necessário para as reuniões.
Comité executivo
O comité executivo deverá ser constituído na primeira sessão ordinária da assembleia após a data em que 15 Estados sejam Partes desta Convenção.
(ver documento original)
O comité executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil, convocado com 30 dias de antecedência pelo administrador, por sua iniciativa ou a pedido do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. O comité reunir-se-á nos locais considerados convenientes.
Dois terços dos membros do comité executivo constituirão o quórum necessário para as suas reuniões.
Os membros da assembleia que não fazem parte do comité executivo poderão assistir às suas reuniões como observadores.
Secretariado
No exercício das suas funções, nem o administrador nem o pessoal e peritos por ele nomeados poderão solicitar ou aceitar instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha ao Fundo. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais. Os Estados Contratantes comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do administrador, do pessoal nomeado e dos consultores por ele designados e a não tentar influenciá-los no cumprimento das suas funções.
Finanças
Votações
As seguintes disposições deverão ser aplicadas nas votações na assembleia e no comité executivo:
Os artigos assim importados não deverão ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país no qual foram importados, excepto em condições que tenham a concordância do governo desse país.
Disposições transitórias
O Secretário-Geral da Organização deverá convocar a primeira sessão da Assembleia. Esta sessão deverá realizar-se tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, em qualquer caso, nunca depois de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Cláusulas finais
Antes da entrada em vigor da presente Convenção, os Estados devem, quando do depósito de um dos instrumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º, e posteriormente todos os anos numa data designada pelo Secretário-Geral da Organização, comunicar ao Secretário-Geral da Organização o nome e o endereço das pessoas que, nesse Estado, seriam contribuintes do Fundo nos termos do artigo 10.º, bem como as informações sobre as quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas no território desses Estados por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.
Logo que esta Convenção entrar em vigor, o Secretário-Geral da Organização enviará uma cópia autenticada da Convenção ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Esta Convenção é redigida, em exemplar único nos. idiomas inglês e francês, tendo cada texto igual autenticidade. Traduções oficiais em russo e espanhol serão preparadas pelo Secretariado da Organização e depositadas com o original assinado.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1971.