Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º as funções da assembleia serão:
1) Eleger em cada sessão ordinária o seu presidente e dois vice-presidentes, os quais exercerão as funções até à próxima sessão ordinária;
2) Estabelecer as suas regras de procedimento, sujeitas às disposições desta Convenção;
3) Aprovar o regulamento interno necessário ao bom funcionamento do Fundo;
4) Nomear o administrador e tomar as disposições convenientes para a nomeação do restante pessoal necessário e fixar os prazos e as condições em que servem o administrador e o restante pessoal;
5) Aprovar o orçamento anual e fixar as contribuições anuais;
6) Nomear os revisores de contas e aprovar as contas do Fundo;
7) Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo, decidir sobre a distribuição dos montantes de compensação aos reclamantes, de acordo com o parágrafo 5 do artigo 4.º, e determinar os prazos e condições de acordo com as quais deverão ser feitos pagamentos provisórios para satisfação das reclamações, com vista a assegurar que as vítimas dos prejuízos da poluição sejam compensadas com a maior rapidez possível;
8) Eleger, de entre os membros da assembleia, o comité executivo, conforme o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º;
9) Criar os órgãos subsidiários, permanentes ou provisórios, considerados necessários;
10) Decidir quais os Estados não Contratantes e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que serão autorizados a participar, sem direito a voto, nas sessões da assembleia, do comité executivo ou dos órgãos subsidiários;
11) Transmitir ao administrador, ao comité executivo e aos órgãos subsidiários instruções respeitantes à administração do Fundo;
12) Estudar e aprovar os relatórios e actividades do comité executivo;
13) Fiscalizar a aplicação correcta da Convenção e das suas próprias decisões;
14) Desempenhar qualquer outra função que, nos termos da presente Convenção, seja da sua competência ou se considere conveniente para o bom funcionamento do Fundo.