- 1 -A assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano civil, por convocação do administrador. No entanto, se a assembleia delegar no comité executivo as funções previstas no parágrafo 5 do artigo 18.º, as sessões ordinárias da assembleia realizar-se-ão de 2 em 2 anos.
- 2 -A assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do administrador, a pedido do comité executivo ou de pelo menos um terço dos membros da assembleia. Pode igualmente ser convocada por iniciativa do administrador após consulta com o presidente da assembleia. Os membros serão informados das sessões, pelo administrador, com pelo menos 30 dias de antecedência.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985