- 1 -O comité executivo será constituído por um terço dos membros da assembleia, não devendo, contudo, o seu número ser inferior a 7 nem superior a 15. Quando o número de membros da assembleia não seja divisível por 3, o terço será calculado a partir do número imediatamente superior divisível por 3.
- 2 -Na eleição dos membros do comité executivo a Assembleia deverá:
- a)Assegurar uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do comité, na base de uma representação adequada dos Estados Contratantes particularmente expostos aos riscos da poluição por hidrocarbonetos e dos Estados Contratantes que possuem grandes frotas de navios-tanques; e
- b)Eleger metade dos membros do comité ou, no caso do número total dos membros a eleger ser ímpar, um número equivalente à metade da totalidade dos membros menos um, de entre os Estados Contratantes no território dos quais foram recebidos no decurso do ano civil precedente as maiores quantidades de hidrocarbonetos, que devem ser considerados nos termos do artigo 10.º Todavia, o número de Estados elegíveis nos termos deste subparágrafo será limitado pela forma indicada no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Um membro da assembleia que era elegível mas que não foi eleito em virtude das disposições do subparágrafo b) não poderá ser elegível para os restantes lugares do comité executivo.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985