O comité executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano civil, convocado com 30 dias de antecedência pelo administrador, por sua iniciativa ou a pedido do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. O comité reunir-se-á nos locais considerados convenientes.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985