- 1 -As funções do comité executivo serão:
- a)Eleger o seu presidente e aprovar as suas regras de procedimento, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção;
- b)Assumir e exercer, em substituição da assembleia, as seguintes funções:
- i)Regulamentar a nomeação do pessoal necessário, com excepção do administrador, e fixar os prazos e as condições de trabalho desse pessoal;
- ii)Aprovar acordos sobre reclamações contra o Fundo e tomar, com esta finalidade, todas as medidas necessárias previstas no parágrafo 7 do artigo 18.º;
- iii)Dar ao administrador todas as instruções necessárias para a boa administração do Fundo e fiscalizar a correcta aplicação da Convenção, das decisões da Assembleia e das próprias decisões do comité; e
- c)Executar todas as outras funções que lhe sejam cometidas pela assembleia.
- 2 -O comité executivo preparará e publicará anualmente um relatório sobre as actividades do Fundo no ano anterior.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985