- 1 -A presente Convenção ficará aberta para assinatura pelos Estados que tenham assinado ou que tenham aderido à Convenção sobre a Responsabilidade e pelos Estados representados na Conferência para o Estabelecimento de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Causados pela Poluição por Hidrocarbonetos, 1971. A Convenção permanecerá aberta para assinatura até 31 de Dezembro de 1972.
- 2 -A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados que a assinaram, respeitando-se o disposto no parágrafo 4.
- 3 -A presente Convenção ficará aberta, para adesão, aos Estados que não a assinaram, respeitando-se o disposto no parágrafo 4.
- 4 -Só podem efectuar a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção os Estados que ratificaram, aceitaram, aprovaram ou aderiram à Convenção sobre a Responsabilidade.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985