Antes da entrada em vigor da presente Convenção, os Estados devem, quando do depósito de um dos instrumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 38.º, e posteriormente todos os anos numa data designada pelo Secretário-Geral da Organização, comunicar ao Secretário-Geral da Organização o nome e o endereço das pessoas que, nesse Estado, seriam contribuintes do Fundo nos termos do artigo 10.º, bem como as informações sobre as quantidades de hidrocarbonetos contribuintes que foram recebidas no território desses Estados por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985