- 1 -Os Estados Contratantes podem, num prazo de 90 dias, após o depósito de um instrumento de denúncia que, em sua opinião, venha a causar um aumento considerável das contribuições dos outros Estados Contratantes, solicitar ao administrador a convocação de uma sessão extraordinária da assembleia. O administrador convocará a assembleia para reunir até 60 dias após a data em que recebeu o pedido.
- 2 -O administrador pode, por sua própria iniciativa, convocar a assembleia para reunir em sessão extraordinária num prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que, esta denúncia causará um aumento considerável das contribuições dos outros Estados Contratantes.
- 3 -Se no decurso de uma sessão extraordinária, convocada de acordo com o parágrafo 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia causará um aumento considerável nas contribuições dos outros Estados Contratantes, cada um desses Estados poderá, até 120 dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos, denunciar a presente Convenção. Esta denúncia produzirá efeitos na mesma data.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985