- 1 -Se esta Convenção deixar de estar em vigor, o Fundo deverá:
- a)Assumir todas as obrigações resultantes de qualquer incidente ocorrido antes de a Convenção deixar de estar em vigor;
- b)Poder exercer os seus direitos na cobrança das contribuições, na medida em que elas sejam necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações previstas no subparágrafo a), incluindo os gastos administrativos necessários para esse fim.
- 2 -A assembleia tomará as medidas adequadas para proceder à liquidação do Fundo, incluindo a distribuição equitativa do capital e bens que constam do activo do Fundo, entre as pessoas que para ele tenham contribuído.
- 3 -Para os fins deste artigo, o Fundo manterá personalidade jurídica.
ARTIGO 44.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985