As Partes estabelecerão, de comum acordo, programas de assistência técnica e de formação profissional nos domínios da pesca.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 10/11/1986
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Em vigor desde 10/11/1986
As Partes estabelecerão, de comum acordo, programas de assistência técnica e de formação profissional nos domínios da pesca.
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