As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas com vista a assegurar o respeito dos seus nacionais pelos navios pertencentes ou afretados por estes e pelas disposições do presente Acordo e das legislações em vigor no domínio da pesca nos dois países.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 10/11/1986
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Em vigor desde 10/11/1986