- 1 -As nomeações serão feitas por períodos de 6 anos renováveis.
- 2 -Em caso de falecimento ou demissão de um membro de uma lista, a autoridade que tenha designado esse membro poderá designar um substituto que, até ao fim do mandato em questão, exercerá as funções que àquele competiam.
- 3 -Os membros das listas continuarão a figurar nas mesmas até à designação dos seus sucessores.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984