- 1 -Uma mesma pessoa poderá figurar em ambas as listas.
- 2 -Se uma pessoa tiver sido designada para a mesma lista por vários Estados Contratantes, ou por um ou mais de entre eles e pelo presidente, entender-se-á que foi designada pela entidade que primeiro a nomeou; todavia, no caso de uma das entidades que participou na designação ser o Estado do qual ela é nacional, considerar-se-á designada por esse Estado.
- 3 -Todas as designações serão notificadas ao secretário-geral e terão efeitos a partir da data em que a notificação for recebida.
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984