- 1 -O tribunal julgará o diferendo em conformidade com as regras de direito acordadas entre as partes. Na ausência de tal acordo, o tribunal deverá aplicar a lei do Estado Contratante parte no diferendo (incluindo as regras referentes aos conflitos de leis), bem como os princípios de direito internacional aplicáveis.
- 2 -O tribunal não pode recusar-se a julgar sob pretexto do silêncio ou da obscuridade da lei.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 não prejudicarão a faculdade de o tribunal julgar um diferendo ex aequo et bono se houver acordo entre as partes.
Artigo 42.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984