- 1 -O tribunal decidirá todas as questões por maioria de votos de todos os seus membros.
- 2 -A sentença do tribunal deverá ser dada por escrito; será assinada pelos membros do tribunal que hajam votado a seu favor.
- 3 -A sentença deverá responder fundamentalmente a todos os pontos das conclusões apresentadas ao tribunal pelas partes.
- 4 -Todos os membros do tribunal poderão fazer juntar à sentença a sua opinião individual, discordem ou não da maioria, ou a menção da sua discordância.
- 5 -O Centro não poderá publicar a sentença sem o consentimento das partes.
Artigo 48.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984