- 1 -O secretário-geral deverá enviar prontamente cópias autenticadas da sentença às partes. Presumir-se-á que a sentença foi proferida na data em que as cópias autenticadas foram enviadas.
- 2 -O tribunal, a pedido de uma parte, dentro de um prazo de 45 dias após a data em que a sentença foi decretada, pode, depois de notificada a outra parte, julgar qualquer questão sobre que, por omissão, não se haja pronunciado na sentença, e rectificará qualquer erro material da sentença. A sua decisão será parte integrante da sentença e será notificada às partes da mesma forma que a sentença. Os períodos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 51.º e n.º 2 do artigo 52.º deverão decorrer a partir da data em que a decisão correspondente for tomada.
Artigo 49.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984