- 1 -Qualquer das partes poderá pedir a revisão da sentença através de requerimento por escrito dirigido ao secretário-geral com fundamento na descoberta de algum facto susceptível de exercer uma influência decisiva sobre a sentença, desde que, à data da sentença, tal facto fosse desconhecido do tribunal e do requerente sem culpa deste.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado dentro de um período de 90 dias após a descoberta de tal facto e em qualquer caso dentro de 3 anos após a data em que a sentença foi dada.
- 3 -O requerimento deverá, se possível, ser submetido ao tribunal que deu a sentença. Se tal não for possível, será constituído um novo tribunal em conformidade com a secção 2 do presente capítulo.
- 4 -O tribunal poderá, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, decidir suspender a execução da sentença até ter decidido sobre o pedido de revisão. Se o requerente pedir a suspensão da execução da sentença no seu requerimento, a execução será suspensa provisoriamente até que o tribunal decida sobre esse pedido.
Artigo 51.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984