- 1 -Qualquer das partes poderá pedir por escrito ao secretário-geral a anulação da sentença com base em um ou mais dos seguintes fundamentos:
- a)Vício na constituição do tribunal;
- b)Manifesto excesso de poder do tribunal;
- c)Corrupção de um membro do tribunal;
- d)Inobservância grave de uma regra de processo fundamental; ou
- e)Vício de fundamentação.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado dentro de um prazo de 120 dias após a data em que a sentença tiver sido proferida, excepto quando a anulação for pedida com base em corrupção, caso em que o requerimento deverá ser feito dentro de um prazo de 120 dias após a descoberta da corrupção e, em qualquer caso, dentro de 3 anos após a data em que a sentença foi decretada.
- 3 -Ao receber o pedido, o presidente deverá de imediato designar entre as pessoas que figuram na lista dos árbitros um comité ad hoc de 3 pessoas. Nenhum dos membros deste comité poderá ter sido membro do tribunal que deu a sentença, ser da mesma nacionalidade de qualquer dos membros do dito tribunal, ser um nacional do Estado parte no diferendo ou do Estado cujo nacional é parte no diferendo nem ter sido designado para a lista dos árbitros, por um desses Estados, ou ter actuado como conciliador nesse mesmo diferendo. O comité terá autoridade para anular a sentença na sua totalidade ou em parte, em razão de um dos fundamentos estabelecidos no n.º 1.
- 4 -As disposições dos artigos 41.º a 45.º, 48.º, 49.º, 53.º e 54.º e dos capítulos VI e VII serão aplicáveis mutatis mutandis ao processo no comité.
- 5 -O comité pode, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, decidir suspender a execução da sentença até se pronunciar sobre o pedido de anulação. Se o requerente pedir a suspensão da execução da sentença no seu requerimento, a execução será suspensa provisoriamente até que o comité decida sobre o pedido apresentado.
- 6 -Se a sentença for anulada, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das partes, ser submetido a novo tribunal constituído em conformidade com a secção 2 do presente capítulo.
Artigo 52.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984