- 1 -A sentença será obrigatória para as partes e não poderá ser objecto de apelação ou qualquer outro recurso, excepto os previstos na presente Convenção. Cada parte deverá acatar os termos da sentença, excepto se a execução for suspensa em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 2 -No âmbito dos objectivos desta secção, «sentença» incluirá qualquer decisão referente à interpretação, revisão ou anulação da sentença em conformidade com os artigos 50.º, 51.º e 52.º
Artigo 53.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984